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CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança >


ARTIGO 1805.- A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.


Ver articulos: Art. 1802 - Art. 1803 - Art. 1804 - Art. 1805 - Art. 1806 - Art. 1807 - Art. 1808 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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