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ARTIGO 1803.- É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.


Ver articulos: Art. 1800 - Art. 1801 - Art. 1802 - Art. 1803 - Art. 1804 - Art. 1805 - Art. 1806 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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