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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1802.- São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.


Ver articulos: Art. 1799 - Art. 1800 - Art. 1801 - Art. 1802 - Art. 1803 - Art. 1804 - Art. 1805 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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