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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1799.- Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


Ver articulos: Art. 1796 - Art. 1797 - Art. 1798 - Art. 1799 - Art. 1800 - Art. 1801 - Art. 1802 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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