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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração >


ARTIGO 1797.- Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.


Ver articulos: Art. 1794 - Art. 1795 - Art. 1796 - Art. 1797 - Art. 1798 - Art. 1799 - Art. 1800 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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