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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1798.- Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.


Ver articulos: Art. 1795 - Art. 1796 - Art. 1797 - Art. 1798 - Art. 1799 - Art. 1800 - Art. 1801 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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