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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração >


ARTIGO 1796.- No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.


Ver articulos: Art. 1793 - Art. 1794 - Art. 1795 - Art. 1796 - Art. 1797 - Art. 1798 - Art. 1799 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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