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ARTIGO 1795.- O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.


Ver articulos: Art. 1792 - Art. 1793 - Art. 1794 - Art. 1795 - Art. 1796 - Art. 1797 - Art. 1798 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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