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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1801.- Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.


Ver articulos: Art. 1798 - Art. 1799 - Art. 1800 - Art. 1801 - Art. 1802 - Art. 1803 - Art. 1804 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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