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CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança >


ARTIGO 1806.- A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


Ver articulos: Art. 1803 - Art. 1804 - Art. 1805 - Art. 1806 - Art. 1807 - Art. 1808 - Art. 1809 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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