Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO I
- Da Sucessão em Geral
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CAPÃTULO V
- Dos ExcluÃdos da Sucessão
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ARTIGO 1818.- Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Ver articulos: Art. 1815 - Art. 1816 - Art. 1817 - Art. 1818 - Art. 1819 - Art. 1820 - Art. 1821 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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