Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO I
- Da Sucessão em Geral
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CAPÃTULO V
- Dos ExcluÃdos da Sucessão
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ARTIGO 1817.- São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluÃdo da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Ver articulos: Art. 1814 - Art. 1815 - Art. 1816 - Art. 1817 - Art. 1818 - Art. 1819 - Art. 1820 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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