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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão >


ARTIGO 1817.- São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.


Ver articulos: Art. 1814 - Art. 1815 - Art. 1816 - Art. 1817 - Art. 1818 - Art. 1819 - Art. 1820 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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