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ARTIGO 1731.- Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


Ver articulos: Art. 1728 - Art. 1729 - Art. 1730 - Art. 1731 - Art. 1732 - Art. 1733 - Art. 1734 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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