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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO IV - Do Bem de Família >>


ARTIGO 1721.- A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.


Ver articulos: Art. 1718 - Art. 1719 - Art. 1720 - Art. 1721 - Art. 1722 - Art. 1723 - Art. 1724 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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