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LIVRO IV - Do Direito de Família >>

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ARTIGO 1718.- Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.


Ver articulos: Art. 1715 - Art. 1716 - Art. 1717 - Art. 1718 - Art. 1719 - Art. 1720 - Art. 1721 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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