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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

TÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL >>


ARTIGO 1723.- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


Ver articulos: Art. 1720 - Art. 1721 - Art. 1722 - Art. 1723 - Art. 1724 - Art. 1725 - Art. 1726 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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