Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
>>
TÃTULO III
- DA UNIÃO ESTÃVEL
>>
ARTIGO 1723.- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contÃnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de famÃlia.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Ver articulos: Art. 1720 - Art. 1721 - Art. 1722 - Art. 1723 - Art. 1724 - Art. 1725 - Art. 1726 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
Jurisprudencia / Fallos Judiciales
• Fallos de Cámaras de Apelaciones en lo Civil y Comercial
• Fallos judiciales de compraventa
• Fallos judiciales de Formas de Poder para juicio
• Fallos Derechos del Consumidor
• Fallos de Usucapion
Artículos Más Leídos
• Responsabilidad de buscadores
• El instrumento estampado con la huella dactilar, es un instrumento particular no firmado
• DEFINICIONES JURIDICAS EN DERECHO DE FAMILIA CCCN.
• Divorcio express
• CAMBIOS MAS IMPORTANTES EN NUEVO CCCN.
Fallos de la Corte Suprema de Argentina
Notas de Fallos de la CSJNHaz tu Comentario