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ARTIGO 1688.- Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


Ver articulos: Art. 1685 - Art. 1686 - Art. 1687 - Art. 1688 - Art. 1689 - Art. 1690 - Art. 1691 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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