Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
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ARTIGO 1691.- Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Ver articulos: Art. 1688 - Art. 1689 - Art. 1690 - Art. 1691 - Art. 1692 - Art. 1693 - Art. 1694 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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