Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
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ARTIGO 1690.- Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Ver articulos: Art. 1687 - Art. 1688 - Art. 1689 - Art. 1690 - Art. 1691 - Art. 1692 - Art. 1693 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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