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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO II - Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores >>


ARTIGO 1692.- Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.


Ver articulos: Art. 1689 - Art. 1690 - Art. 1691 - Art. 1692 - Art. 1693 - Art. 1694 - Art. 1695 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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