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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO III - Dos Alimentos >>


ARTIGO 1695.- São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Ver articulos: Art. 1692 - Art. 1693 - Art. 1694 - Art. 1695 - Art. 1696 - Art. 1697 - Art. 1698 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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