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ARTIGO 1686.- As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.


Ver articulos: Art. 1683 - Art. 1684 - Art. 1685 - Art. 1686 - Art. 1687 - Art. 1688 - Art. 1689 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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