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ARTIGO 1685.- Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.


Ver articulos: Art. 1682 - Art. 1683 - Art. 1684 - Art. 1685 - Art. 1686 - Art. 1687 - Art. 1688 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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