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ARTIGO 1681.- Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.


Ver articulos: Art. 1678 - Art. 1679 - Art. 1680 - Art. 1681 - Art. 1682 - Art. 1683 - Art. 1684 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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