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ARTIGO 1661.- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.


Ver articulos: Art. 1658 - Art. 1659 - Art. 1660 - Art. 1661 - Art. 1662 - Art. 1663 - Art. 1664 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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