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SUBTÍTULO I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges >>

CAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial >


ARTIGO 1658.- No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


Ver articulos: Art. 1655 - Art. 1656 - Art. 1657 - Art. 1658 - Art. 1659 - Art. 1660 - Art. 1661 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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