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SUBTÍTULO I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges >>

CAPÍTULO II - Do Pacto Antenupcial >


ARTIGO 1656.- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.


Ver articulos: Art. 1653 - Art. 1654 - Art. 1655 - Art. 1656 - Art. 1657 - Art. 1658 - Art. 1659 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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