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CAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial >


ARTIGO 1662.- No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.


Ver articulos: Art. 1659 - Art. 1660 - Art. 1661 - Art. 1662 - Art. 1663 - Art. 1664 - Art. 1665 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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