Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Regime de Bens entre os Cônjuges
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CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1640.- Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Ver articulos: Art. 1637 - Art. 1638 - Art. 1639 - Art. 1640 - Art. 1641 - Art. 1642 - Art. 1643 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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