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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1640.- Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


Ver articulos: Art. 1637 - Art. 1638 - Art. 1639 - Art. 1640 - Art. 1641 - Art. 1642 - Art. 1643 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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