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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO II - Das Relações de Parentesco >>

CAPÍTULO V - Do Poder FAMILIAR >

Seção III - Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar >>


ARTIGO 1638.- Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


Ver articulos: Art. 1635 - Art. 1637 - Art. 1638 - Art. 1639 - Art. 1640 - Art. 1641 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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