Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
>>
SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
>>
CAPÃTULO V
- Do Poder FAMILIAR
>
Seção III
- Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
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ARTIGO 1635.- Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Ver articulos: Art. 1632 - Art. 1633 - Art. 1634 - Art. 1635 - Art. 1637 - Art. 1638 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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