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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

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CAPÍTULO V - Do Poder FAMILIAR >

Seção III - Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar >>


ARTIGO 1637.- Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


Ver articulos: Art. 1634 - Art. 1635 - Art. 1637 - Art. 1638 - Art. 1639 - Art. 1640 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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