Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
>>
CAPÃTULO V
- Do Poder FAMILIAR
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Seção III
- Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
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ARTIGO 1637.- Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercÃcio do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrÃvel, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Ver articulos: Art. 1634 - Art. 1635 - Art. 1637 - Art. 1638 - Art. 1639 - Art. 1640 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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