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ARTIGO 1633.- O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.


Ver articulos: Art. 1630 - Art. 1631 - Art. 1632 - Art. 1633 - Art. 1634 - Art. 1635 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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