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ARTIGO 1611.- O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.


Ver articulos: Art. 1608 - Art. 1609 - Art. 1610 - Art. 1611 - Art. 1612 - Art. 1613 - Art. 1614 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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