Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
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CAPÃTULO III
- Do Reconhecimento dos Filhos
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ARTIGO 1609.- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Ver articulos: Art. 1606 - Art. 1607 - Art. 1608 - Art. 1609 - Art. 1610 - Art. 1611 - Art. 1612 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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