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CAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos >


ARTIGO 1609.- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


Ver articulos: Art. 1606 - Art. 1607 - Art. 1608 - Art. 1609 - Art. 1610 - Art. 1611 - Art. 1612 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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