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ARTIGO 1612.- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.


Ver articulos: Art. 1609 - Art. 1610 - Art. 1611 - Art. 1612 - Art. 1613 - Art. 1614 - Art. 1615 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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