Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
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CAPÃTULO II
- Da Filiação
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ARTIGO 1598.- Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse perÃodo e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Ver articulos: Art. 1595 - Art. 1596 - Art. 1597 - Art. 1598 - Art. 1599 - Art. 1600 - Art. 1601 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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