Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
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CAPÃTULO II
- Da Filiação
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ARTIGO 1597.- Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Ver articulos: Art. 1594 - Art. 1595 - Art. 1596 - Art. 1597 - Art. 1598 - Art. 1599 - Art. 1600 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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