Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
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CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1594.- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Ver articulos: Art. 1591 - Art. 1592 - Art. 1593 - Art. 1594 - Art. 1595 - Art. 1596 - Art. 1597 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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