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LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO II - Das Relações de Parentesco >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1594.- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.


Ver articulos: Art. 1591 - Art. 1592 - Art. 1593 - Art. 1594 - Art. 1595 - Art. 1596 - Art. 1597 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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