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CAPÍTULO II - Da Filiação >


ARTIGO 1596.- Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


Ver articulos: Art. 1593 - Art. 1594 - Art. 1595 - Art. 1596 - Art. 1597 - Art. 1598 - Art. 1599 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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