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LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO II - Das Relações de Parentesco >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1595.- Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


Ver articulos: Art. 1592 - Art. 1593 - Art. 1594 - Art. 1595 - Art. 1596 - Art. 1597 - Art. 1598 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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