Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
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CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1595.- Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vÃnculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Ver articulos: Art. 1592 - Art. 1593 - Art. 1594 - Art. 1595 - Art. 1596 - Art. 1597 - Art. 1598 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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