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CAPÍTULO II - Da Filiação >


ARTIGO 1601.- Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.


Ver articulos: Art. 1598 - Art. 1599 - Art. 1600 - Art. 1601 - Art. 1602 - Art. 1603 - Art. 1604 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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