menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO II - Das Relações de Parentesco >>

CAPÍTULO II - Da Filiação >


ARTIGO 1604.- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.


Ver articulos: Art. 1601 - Art. 1602 - Art. 1603 - Art. 1604 - Art. 1605 - Art. 1606 - Art. 1607 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario