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CAPÍTULO II - Da Filiação >


ARTIGO 1605.- Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.


Ver articulos: Art. 1602 - Art. 1603 - Art. 1604 - Art. 1605 - Art. 1606 - Art. 1607 - Art. 1608 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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