Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO II
- Das Relações de Parentesco
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CAPÃTULO II
- Da Filiação
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ARTIGO 1605.- Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissÃvel em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Ver articulos: Art. 1602 - Art. 1603 - Art. 1604 - Art. 1605 - Art. 1606 - Art. 1607 - Art. 1608 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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