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ARTIGO 1603.- A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.


Ver articulos: Art. 1600 - Art. 1601 - Art. 1602 - Art. 1603 - Art. 1604 - Art. 1605 - Art. 1606 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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