Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO VIII
- Da Invalidade do Casamento
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ARTIGO 1561.- Embora anulável ou mesmo nulo, se contraÃdo de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Ver articulos: Art. 1558 - Art. 1559 - Art. 1560 - Art. 1561 - Art. 1562 - Art. 1563 - Art. 1564 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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