menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO I - Do Casamento >>

CAPÍTULO VIII - Da Invalidade do Casamento >


ARTIGO 1558.- É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.


Ver articulos: Art. 1555 - Art. 1556 - Art. 1557 - Art. 1558 - Art. 1559 - Art. 1560 - Art. 1561 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario