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ARTIGO 1556.- O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.


Ver articulos: Art. 1553 - Art. 1554 - Art. 1555 - Art. 1556 - Art. 1557 - Art. 1558 - Art. 1559 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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