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ARTIGO 1554.- Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.


Ver articulos: Art. 1551 - Art. 1552 - Art. 1553 - Art. 1554 - Art. 1555 - Art. 1556 - Art. 1557 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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