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ARTIGO 1552.- A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.


Ver articulos: Art. 1549 - Art. 1550 - Art. 1551 - Art. 1552 - Art. 1553 - Art. 1554 - Art. 1555 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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